A Reforma Tributária brasileira não poupou nem o regime mais popular entre os pequenos negócios do país. O Simples Nacional, adotado por mais de 22 milhões de empresas em todo o Brasil, está diante de uma das decisões mais relevantes de sua história recente: a partir de 2027, os optantes do regime precisarão escolher entre dois modelos distintos de apuração dos novos tributos criados pela reforma — e essa escolha precisa ser feita até setembro de 2026. O prazo pode parecer distante, mas a complexidade da decisão exige que contadores, tributaristas e empresários comecem a se preparar agora.
A Reforma Tributária, materializada na Lei Complementar 214/2025, redesenhou a estrutura da tributação sobre o consumo no Brasil. O PIS e a Cofins foram substituídos pela CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços — e o ICMS e o ISS darão lugar ao IBS — Imposto sobre Bens e Serviços. Para os contribuintes do regime geral, as mudanças já são suficientemente complexas. Para as empresas do Simples Nacional, há uma camada adicional: elas precisarão decidir como esses novos tributos serão recolhidos dentro da sua realidade, o que abre um dilema estratégico com implicações diretas no caixa, na competitividade e na relação com clientes e fornecedores.
O que muda no Simples Nacional com a reforma
Hoje, uma das grandes vantagens do Simples Nacional é justamente a simplicidade: todos os tributos federais, estaduais e municipais são recolhidos em uma única guia, o DAS — Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Com a reforma, IBS e CBS entram em cena e, em tese, poderiam ser incorporados naturalmente ao DAS, mantendo a lógica do recolhimento unificado. Esse é o chamado modelo comum.
O problema é que essa incorporação automática não é necessariamente a melhor escolha para todos os perfis de empresa. A LC 214/2025 previu uma alternativa: o regime híbrido, no qual os novos tributos — IBS e CBS — são apurados e recolhidos fora do DAS, seguindo as regras do regime regular de tributação, enquanto os demais tributos continuam dentro do Simples. Essa possibilidade existe porque, dependendo do perfil da empresa, apurar IBS e CBS pelo regime regular pode gerar benefícios relevantes, especialmente no que diz respeito ao aproveitamento de créditos tributários.
A distinção entre os dois modelos pode parecer técnica à primeira vista, mas suas consequências são profundamente práticas. Imagine uma pequena indústria que compra insumos de fornecedores do regime geral. No modelo comum, ela recolhe IBS e CBS de forma simplificada dentro do DAS, mas não consegue apropriar integralmente os créditos gerados nessas compras. No regime híbrido, ela passa a apurar esses tributos segundo as regras gerais, o que pode permitir o aproveitamento de créditos e reduzir, na prática, o impacto da tributação sobre o consumo.
Modelo comum: simplicidade como estratégia
O modelo comum é, essencialmente, a continuidade da lógica que já existe no Simples Nacional. IBS e CBS serão calculados e recolhidos dentro do DAS, com alíquotas específicas definidas para o regime. Para muitos empresários, essa opção representa o menor impacto operacional: não há necessidade de criar uma nova rotina de apuração, contratar novos sistemas ou treinar equipes para lidar com uma obrigação acessória adicional.
Para empresas que atuam predominantemente no mercado consumidor final — ou seja, cujos clientes são pessoas físicas que não aproveitam créditos tributários — o modelo comum tende a ser suficiente e adequado. Nesses casos, a simplicidade operacional pesa mais do que a eventual vantagem de se apurar créditos. Um salão de beleza, uma lanchonete ou um pequeno consultório médico raramente enfrentam pressão de clientes para oferecer nota fiscal com crédito de IBS transferível. Para esse perfil, o modelo comum é a solução natural.
Há ainda um fator psicológico e prático que não pode ser ignorado: a curva de aprendizado. A reforma tributária já exige esforço considerável de adaptação por parte dos pequenos negócios. Adicionar uma nova obrigação de apuração separada para dois tributos é, para muitas empresas, uma complexidade que não se justifica financeiramente. Contadores que atendem carteiras com muitos clientes no varejo ou em serviços ao consumidor final têm defendido, em fóruns da categoria, que o modelo comum tende a ser o caminho mais seguro para esse público.
Regime híbrido: quando a complexidade compensa
A lógica do regime híbrido é outra. Ele foi desenhado para empresas que têm interesse estratégico em se alinhar ao sistema de créditos do IBS e da CBS, sem abrir mão da simplicidade do Simples para os demais tributos. Na prática, IRPJ, CSLL, CPP e IPI continuam sendo recolhidos pelo DAS; apenas IBS e CBS saem do guarda-chuva do regime simplificado e passam a seguir as regras gerais.
Conforme análise publicada pela plataforma e-Auditoria com base na LC 214/2025, o regime híbrido pode ser especialmente vantajoso para empresas que fazem parte de cadeias produtivas compostas majoritariamente por contribuintes do regime regular. Nesses casos, o comprador — geralmente uma empresa maior, fora do Simples — pode ter interesse em adquirir de fornecedores que gerem créditos de IBS e CBS, o que muda a dinâmica competitiva da relação comercial.
Em termos concretos: se uma pequena empresa fornece produtos ou serviços para grandes redes varejistas, indústrias ou prestadores de serviços do regime geral, a opção pelo regime híbrido pode torná-la mais atraente comercialmente. O comprador poderá aproveitar créditos nas aquisições, o que pode ser um critério de desempate em negociações. Ignorar esse aspecto pode custar clientes relevantes após 2027 — um risco que nenhum pequeno empresário deveria assumir sem antes fazer as contas.
O portal Cursos Módulos, em artigo dedicado ao tema, destaca que a decisão entre modelo comum e regime híbrido deve considerar também os impactos no fluxo de caixa. No regime híbrido, a apuração separada de IBS e CBS pode resultar em prazos de recolhimento distintos e em obrigações acessórias adicionais, o que exige maior organização financeira e contábil por parte das empresas.
Os prazos e o que diz o Comitê Gestor
O Comitê Gestor do Simples Nacional foi claro ao definir as janelas de opção. Segundo informações publicadas pela própria Receita Federal, o período para optar pelo Simples Nacional para o ano de 2027 — e para escolher entre o modelo comum e o regime híbrido — será de 1º a 30 de setembro de 2026. As opções realizadas nesse período produzirão efeitos para o primeiro semestre de 2027. Haverá ainda uma nova janela em março de 2027 para ajustes relativos ao segundo semestre do mesmo ano.
Essa estrutura de prazos foi pensada para dar tempo às empresas de avaliar suas situações com calma. Mas “calma” não significa inércia. Empresas que deixarem a decisão para o último momento correm o risco de fazê-la sem o planejamento adequado, sem simular cenários e sem entender plenamente os impactos da escolha sobre sua cadeia de valor. O prazo de setembro de 2026 chega mais rápido do que parece quando se considera que contadores precisarão orientar centenas ou milhares de clientes nesse mesmo período.
Vale ressaltar que a opção pelo regime híbrido não é automática nem definitiva para sempre. Ela precisa ser formalizada dentro do prazo estabelecido e, caso o empresário não manifeste essa escolha, o padrão será o modelo comum — ou seja, IBS e CBS recolhidos dentro do DAS. Portanto, a omissão já é uma decisão: quem não age, escolhe o modelo comum por padrão.
Como se preparar para a escolha certa
Diante de um cenário tão novo e com tantas variáveis, a orientação dos especialistas converge para um ponto central: planejamento tributário preventivo. Não adianta esperar a regulamentação completa ou aguardar que o mercado “defina o caminho” antes de agir. A decisão precisa ser informada, baseada no perfil real de cada empresa.
Alguns critérios práticos que devem guiar a análise incluem:
- O perfil dos clientes: são pessoas físicas (consumidores finais) ou empresas do regime geral que aproveitam créditos tributários?
- O perfil dos fornecedores: a empresa compra de contribuintes do regime geral, gerando créditos que justificariam a apuração pelo regime híbrido?
- A capacidade operacional: a empresa — ou o escritório de contabilidade que a assessora — tem estrutura para lidar com uma obrigação acessória adicional?
- O impacto no preço: a empresa conseguirá repassar, negociar ou absorver variações de carga tributária decorrentes da escolha feita?
Essas perguntas não têm respostas universais. Uma padaria de bairro e uma pequena indústria de embalagens plásticas pertencem ao mesmo regime tributário, mas têm perfis completamente distintos que podem levar a escolhas opostas e igualmente corretas. O trabalho de um bom contador nesse momento não é apenas executar a opção no sistema — é ajudar o cliente a entender o que está em jogo e tomar a decisão mais adequada ao seu modelo de negócio.
O que esperar dos próximos meses
A LC 214/2025 ainda passará por regulamentações complementares que devem detalhar aspectos técnicos do regime híbrido, incluindo as alíquotas definitivas do IBS e da CBS para os optantes do Simples, as regras específicas de aproveitamento de crédito e os procedimentos de apuração. O ambiente regulatório, portanto, ainda está em construção, o que acrescenta uma dose de incerteza ao processo decisório.
Ainda assim, a espera não deve ser passiva. Empresas e contadores que já começam a mapear seus fluxos de compra e venda, identificar o perfil de seus parceiros comerciais e simular cenários de tributação estarão em posição muito mais confortável quando chegar o momento da opção. Aqueles que ignorarem o tema até a véspera do prazo provavelmente cometerão escolhas apressadas com consequências de médio e longo prazo.
A Reforma Tributária representa uma das maiores transformações do sistema fiscal brasileiro em décadas. Para as micro e pequenas empresas — responsáveis por mais de 50% dos empregos formais no país, segundo dados do Sebrae — as mudanças no Simples Nacional são especialmente sensíveis. Não por acaso, a decisão entre modelo comum e regime híbrido tem sido chamada por tributaristas de “a escolha mais importante que um optante do Simples fará nos próximos anos”.
A boa notícia é que o prazo existe, a regulamentação está sendo construída e o debate técnico está avançando. O que falta, em muitos casos, é urgência. E essa, o calendário tributário mais cedo ou mais tarde vai cobrar.





