O que se sabe — e o que ainda falta definir — sobre a alíquota do IVA brasileiro
A Reforma Tributária brasileira já tem data para começar a vigorar, tem lei complementar publicada e tem estimativas técnicas circulando com precisão de casas decimais. O que ela ainda não tem é um número oficial para a alíquota do Imposto sobre Valor Agregado — o IVA dual formado pela combinação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa ausência não é uma falha do processo legislativo. É, ao contrário, uma escolha técnica e política deliberada, embutida na própria arquitetura da Lei Complementar nº 214/2025. E é exatamente essa lacuna que mantém empresas, contadores, CFOs e gestores tributários em estado de atenção permanente.
As estimativas mais citadas no mercado oscilam entre 27,5% e 27,97% para a soma das alíquotas de IBS e CBS. O Ministério da Fazenda trabalha com esses números em seus modelos de neutralidade arrecadatória, e a imprensa especializada os reproduz com frequência. Mas há uma diferença fundamental — que muitas empresas ainda subestimam — entre uma projeção técnica do Executivo e a fixação oficial da alíquota pelo Senado Federal por meio de resolução. Enquanto essa resolução não for aprovada, o planejamento tributário de qualquer negócio está, em alguma medida, construído sobre areia.
Quem manda na alíquota — e por quê isso importa para o seu negócio
Um dos aspectos mais relevantes e menos compreendidos da Reforma Tributária é que a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 132/2023, não fixou a alíquota do IVA. Ela delegou essa competência ao Senado Federal, que deverá editá-la por meio de resolução, com suporte técnico do Tribunal de Contas da União. Esse arranjo institucional não é burocracia por burocracia: ele foi desenhado para garantir que a alíquota possa ser calibrada de tempos em tempos para assegurar a chamada neutralidade arrecadatória — ou seja, para que a transição do sistema antigo para o novo não resulte em aumento nem em redução da carga tributária global.
Segundo estudo econômico publicado pelo próprio Senado Federal em 2024, o mecanismo de ajuste anual da alíquota é peça central do modelo. A ideia é que, à medida que a base de incidência do novo sistema for sendo mapeada com maior precisão e que os efeitos da transição forem se tornando mensuráveis, a alíquota possa ser corrigida para cima ou para baixo, dentro dos limites estabelecidos pela lei complementar. Isso significa que a alíquota a ser definida inicialmente não é necessariamente a alíquota que vigorará de forma permanente — o que exige das empresas uma postura de monitoramento contínuo, e não apenas uma adaptação pontual.
Para os departamentos financeiros e tributários das empresas, especialmente as de médio e grande porte, esse ponto tem implicações diretas na precificação de produtos e serviços, na formação de margem, no desenho de contratos de longo prazo e na programação dos sistemas de ERP. Trabalhar com uma alíquota estimada que ainda pode ser revisada antes mesmo de entrar em vigor pleno é um exercício de gestão de risco que poucas organizações estão realizando com a profundidade necessária.
O teto de 26,5% e o que ele significa na prática
A LC 214/2025 estabelece que a alíquota conjunta de IBS e CBS não poderá superar 26,5% até o ano de 2030. Esse teto tem sido apresentado por alguns analistas como uma garantia de previsibilidade para o mercado. Tecnicamente, é isso mesmo — mas com uma ressalva importante: o teto não é o valor da alíquota. Ele é o limite máximo dentro do qual a alíquota poderá ser fixada. A diferença entre ter um teto de 26,5% e ter uma alíquota definida de 26,5% é significativa.
Além disso, a própria lei complementar prevê que, entre 2026 e 2032, o Senado fixará alíquotas de referência — valores transitórios que serão usados durante o período de coexistência entre o sistema tributário antigo e o novo. Essas alíquotas de referência servem para calibrar a arrecadação durante a fase de transição e não correspondem necessariamente à alíquota definitiva que vigorará quando o sistema estiver plenamente implantado, previsto para ocorrer a partir de 2033.
O cenário, portanto, é de múltiplas alíquotas transitórias se sucedendo ao longo de quase uma década, com revisões periódicas baseadas em dados de arrecadação real. Para uma empresa que vende produtos ou serviços com ciclos de precificação longos — contratos plurianuais, tabelas de preços revisadas anualmente, modelos de assinatura, concessões, entre outros — esse horizonte de incerteza regulatória é um elemento de risco que precisa ser incorporado formalmente ao planejamento estratégico.
A estimativa de 27,97% — de onde vem e o que ela representa
O número 27,97% ganhou notoriedade no final de 2024, quando a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou o texto de regulamentação da Reforma Tributária. Em reportagem publicada pelo G1, o Ministério da Fazenda foi identificado como a origem dessa projeção, que representa a soma das alíquotas de IBS e CBS necessária para que o novo sistema replique, em termos de arrecadação, o volume gerado pelos tributos que serão extintos — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.
A Folha de S.Paulo, por sua vez, havia antecipado em novembro de 2023 a estimativa de 27,5%, citando projeções técnicas da equipe econômica do governo federal. A Agência Brasil reforçou o mesmo número em dezembro daquele ano, explicando ao público em geral que se tratava de uma alíquota única padrão estimada, sujeita a ajustes. A confluência dessas três referências jornalísticas em torno da faixa entre 27,5% e 27,97% dá ao mercado uma noção razoável do intervalo em que a alíquota deverá se fixar. Mas, repita-se, nenhum desses números tem força legal.
O que esse intervalo revela, na prática, é que o Brasil terá uma das maiores alíquotas de IVA do mundo — embora a comparação direta com outros países exija cautela, dado que o IVA brasileiro incide sobre uma base diferente da de muitos países da OCDE e que parte dos setores terão reduções ou isenções. Ainda assim, o impacto sobre o custo da cadeia produtiva será significativo para empresas que hoje se beneficiam de regimes especiais, benefícios fiscais estaduais ou estruturas de planejamento tributário baseadas em características do sistema atual que desaparecerão com a reforma.
Os regimes diferenciados — uma variável a mais no cálculo
A alíquota padrão não é o único número que as empresas precisam monitorar. A LC 214/2025 também estabelece regimes diferenciados de tributação para setores específicos, o que significa que a alíquota efetiva para determinadas atividades poderá ser muito diferente — para cima ou para baixo — da alíquota padrão. Saúde, educação, transporte público, agronegócio, serviços financeiros, combustíveis e bens imóveis, entre outros, terão tratamentos específicos que ainda estão sendo detalhados em regulamentações complementares.
Para as empresas desses setores, acompanhar apenas a alíquota padrão é insuficiente. É preciso entender como o regime específico do seu setor será desenhado, quais as condições para enquadramento, quais as obrigações acessórias decorrentes e como a alíquota efetiva do setor se relaciona com a cadeia de créditos e débitos do IVA. Em muitos casos, os benefícios aparentes de uma alíquota reduzida podem ser parcialmente neutralizados por restrições ao aproveitamento de créditos de etapas anteriores da cadeia produtiva.
Esse é um ponto que exige atenção redobrada dos departamentos jurídicos e tributários. A lógica do IVA é radicalmente diferente da lógica do PIS/Cofins cumulativo, do ICMS com benefícios fiscais estaduais ou do ISS municipal. Migrar para o novo sistema sem compreender essas diferenças estruturais pode resultar em distorções relevantes na apuração de tributos, com risco de autuações, pagamentos a menor ou, ao contrário, pagamentos em excesso por falta de aproveitamento adequado de créditos.
O cronograma que as empresas precisam ter na agenda
A transição para o novo sistema será gradual, mas o cronograma começa mais cedo do que muitos gestores percebem. Em 2026, o sistema entrará em operação de forma experimental, com alíquotas reduzidas para CBS e IBS. A partir de 2027, a CBS começará a vigorar em sua alíquota plena, enquanto o IBS ainda estará em fase de transição. Entre 2029 e 2032, o IBS será elevado progressivamente até sua alíquota integral. Em 2033, o sistema antigo estará completamente extinto e o novo estará plenamente em vigor.
Isso significa que, na prática, a definição da alíquota oficial pelo Senado Federal precisa ocorrer antes do início da operação experimental em 2026 — o que aponta para uma janela de decisão em 2025, possivelmente até o final do ano, para que empresas e sistemas contábeis possam ser adequadamente preparados. Especialistas tributários consultados pela imprensa especializada indicam que novembro de 2025 seria um prazo razoável para essa definição, considerando o calendário legislativo do Senado e a necessidade de tempo hábil para adaptação dos contribuintes.
Para as empresas, isso traduz em uma agenda clara: o segundo semestre de 2025 precisa ser dedicado, em parte significativa, à preparação para o novo regime. Isso inclui revisão dos sistemas de ERP para suporte à apuração do IVA dual, treinamento das equipes fiscal e contábil, mapeamento das cadeias de crédito e débito, revisão de contratos que vencem ou são renovados após 2026 e avaliação do impacto da nova tributação sobre a margem de cada linha de produto ou serviço.
O que fazer agora — recomendações práticas para gestores
Diante de um cenário em que a alíquota oficial ainda não foi fixada, mas em que as estimativas técnicas convergem para a faixa entre 27,5% e 27,97%, a postura mais prudente para as empresas é trabalhar com cenários. O departamento financeiro deve construir modelos de impacto com pelo menos três hipóteses de alíquota — uma conservadora, uma mediana e uma mais elevada — e avaliar como cada cenário afeta a precificação, a margem operacional e o fluxo de caixa tributário.
Paralelamente, é fundamental que as empresas identifiquem quais dos tributos que hoje recolhem serão substituídos pelo IVA e quais estruturas de planejamento tributário atualmente utilizadas deixarão de existir com a extinção do sistema antigo. Benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados, por exemplo, estão em processo de compensação negociada, mas sua extinção impactará diretamente empresas que hoje dependem dessas desonerações para competir no mercado.
A comunicação com fornecedores e clientes também merece atenção. Em cadeias produtivas longas, o IVA com crédito integral na cadeia pode alterar a lógica de quem absorve o tributo em cada etapa. Contratos de fornecimento que hoje preveem repasse de tributos específicos precisarão ser revistos para refletir a nova arquitetura tributária. Ignorar esse ponto é um risco contratual e comercial concreto.
Por fim, a recomendação mais objetiva é simples: não esperar a definição oficial da alíquota para começar a se preparar. A história das grandes reformas tributárias brasileiras — e internacionais — mostra que as empresas que iniciam a adaptação antes da definição formal terminam o processo com menos custo e menos risco do que aquelas que aguardam o último prazo. O momento de agir é agora, com os dados disponíveis, ajustando o planejamento à medida que as definições forem sendo anunciadas ao longo dos próximos meses.
A reforma não espera — e o mercado também não
A Reforma Tributária brasileira é, por qualquer métrica, a maior transformação do sistema de tributação sobre o consumo desde a Constituição de 1988. Ela foi construída ao longo de décadas de debate técnico, negociada entre Executivo, Congresso e governos estaduais e municipais, e regulamentada com um nível de detalhe que seus predecessores jamais alcançaram. Tudo isso lhe confere uma solidez institucional que reduz significativamente o risco de reversão — o que é uma boa notícia para a previsibilidade do ambiente de negócios no longo prazo.
No curto prazo, porém, a transição é complexa, a alíquota oficial ainda não existe formalmente e o prazo para adaptação é mais curto do que parece. Empresas que tratar a Reforma Tributária como um tema apenas do departamento jurídico ou contábil perderão a oportunidade de transformar uma mudança obrigatória em uma vantagem competitiva. Aquelas que colocarem o tema na agenda dos conselhos de administração, das diretorias financeiras e dos CEOs estarão melhor posicionadas para navegar a transição — independentemente do número exato que o Senado Federal vier a aprovar nos próximos meses.





