A Reforma Tributária brasileira não se limita a redesenhar alíquotas e criar novos tributos. Ela também está reconfigurando, por dentro, as engrenagens do contencioso administrativo fiscal — e quem não prestar atenção pode perder prazos, estratégias e, em última instância, dinheiro. A publicação da Portaria MF nº 1.398/2026, que altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, é o exemplo mais recente e concreto de como a reforma está provocando mudanças operacionais que vão muito além do texto constitucional aprovado em dezembro de 2023. Para empresas, contadores e advogados tributaristas, entender essas alterações não é questão de curiosidade acadêmica — é questão de sobrevivência processual.
O CARF é, para quem não está familiarizado com as siglas do universo tributário, o tribunal administrativo onde contribuintes contestam cobranças da Receita Federal antes de recorrer ao Judiciário. É ali que se decide se uma autuação fiscal procede ou não, se uma multa será mantida ou cancelada, se uma interpretação da legislação favorece o Fisco ou o contribuinte. Com um estoque de processos que historicamente ultrapassa dezenas de bilhões de reais, o órgão ocupa posição central na relação entre Estado e setor produtivo. Qualquer alteração em suas regras de funcionamento, por mais técnica que pareça, repercute de forma direta na vida financeira de milhares de empresas em todo o país.
O que mudou no regimento do CARF
A Portaria MF nº 1.398/2026 não surgiu do nada. Ela é parte de um processo de atualização institucional que começou em 2023, quando o Ministério da Fazenda aprovou um novo Regimento Interno do CARF por meio da Portaria MF nº 1.634/2023, posteriormente atualizada pela Portaria MF nº 1.918/2024. Essa sequência de ajustes normativos revela um esforço deliberado de preparar o órgão para o novo sistema tributário que o país está construindo, com a substituição gradual de tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Entre as mudanças mais relevantes trazidas pela portaria mais recente está a alteração na forma de contagem dos prazos processuais. Até então, os prazos no CARF seguiam a lógica de dias corridos, modelo tradicional do processo administrativo federal. Com a nova regra, a contagem passa a ser feita em dias úteis, alinhando-se à sistemática já adotada pelo Código de Processo Civil desde 2015 e por diversos tribunais judiciais do país. A mudança pode parecer meramente procedimental, mas suas consequências práticas são profundas.
Na rotina de um escritório de advocacia tributária ou de um departamento fiscal corporativo, a diferença entre dias corridos e dias úteis pode significar, em termos reais, quase o dobro de tempo para a elaboração de uma defesa ou a interposição de um recurso. Um prazo de 15 dias corridos, por exemplo, equivale a aproximadamente 10 ou 11 dias úteis. Já um prazo de 15 dias úteis representa cerca de três semanas no calendário. Para quem lida com processos complexos, que envolvem análise de documentação volumosa e pareceres técnicos detalhados, esse fôlego adicional pode ser a diferença entre uma defesa bem fundamentada e uma peça processual apressada.
Conforme apontou análise publicada pelo portal Bira Contabilidade, as alterações no regimento interno preparam o CARF para a Reforma Tributária ao mesmo tempo em que ajustam mecanismos processuais que já vinham sendo demandados por profissionais da área. A contagem em dias úteis era, há tempos, uma reivindicação de advogados e contadores que atuam no contencioso administrativo fiscal, justamente por entenderem que a complexidade crescente das matérias tributárias exige mais tempo de análise e preparação.
Além dos prazos: reorganização interna e novos fluxos
As mudanças, contudo, vão além da questão dos prazos. A portaria também traz ajustes na estrutura organizacional do CARF, preparando o órgão para lidar com uma realidade tributária substancialmente diferente da atual. Com a implementação progressiva do IBS e da CBS, que deve se intensificar a partir de 2026 e se consolidar até 2033, o CARF precisará julgar matérias inteiramente novas, envolvendo tributos que ainda não existem na prática e cuja regulamentação está em construção.
Essa reconfiguração estrutural inclui a adequação de câmaras de julgamento, a revisão de competências internas e a criação de fluxos processuais compatíveis com o novo arcabouço tributário. É como se o tribunal estivesse reformando sua própria casa enquanto os moradores continuam vivendo nela — os processos relativos aos tributos atuais seguem tramitando normalmente, ao mesmo tempo em que a instituição se prepara para receber demandas de natureza completamente distinta.
Para os contribuintes, esse período de transição exige atenção redobrada. É preciso monitorar não apenas as mudanças na legislação tributária substantiva — aquela que define o que é tributado, quanto e como — mas também as alterações nas regras processuais que determinam como se contesta, como se recorre e em que condições se pode questionar uma cobrança fiscal. Ignorar a dimensão processual da Reforma Tributária é um erro estratégico que pode custar caro.
O que isso significa para empresas e profissionais
Em uma análise publicada pelo escritório Tavernard Advocacia, especialistas destacam que as mudanças nas regras do CARF impactam diretamente as estratégias de defesa dos contribuintes. A ampliação de prazos em dias úteis, por exemplo, permite uma preparação mais cuidadosa de recursos e impugnações, mas também exige que os departamentos jurídicos e contábeis revisem seus calendários internos e sistemas de controle de prazos. Um sistema configurado para contar dias corridos que não seja atualizado para a nova regra pode gerar alertas equivocados, levando a entregas antecipadas desnecessárias ou, pior, a perdas de prazo por desconhecimento da nova sistemática.
Há também uma dimensão estratégica menos óbvia. Com prazos mais longos, é razoável esperar que a qualidade média das peças processuais apresentadas ao CARF aumente. Isso significa que tanto contribuintes quanto a Fazenda Nacional terão mais tempo para fundamentar suas posições, o que pode tornar os julgamentos mais complexos e disputados. Para empresas de menor porte, que muitas vezes não dispõem de equipes jurídicas robustas, essa mudança pode ser uma faca de dois gumes: ganha-se tempo, mas a exigência de qualidade técnica nas defesas também tende a subir.
O cenário se torna ainda mais desafiador quando se considera o contexto mais amplo da Reforma Tributária. A transição entre o sistema tributário atual e o novo modelo, que ocorrerá ao longo de vários anos, criará um período em que dois regimes coexistirão. Empresas terão de lidar simultaneamente com tributos antigos em fase de extinção e tributos novos em fase de implementação. Os litígios decorrentes dessa sobreposição podem gerar um volume significativo de demandas no CARF, testando a capacidade do órgão de absorver e processar um fluxo potencialmente inédito de casos.
O CARF no centro da transição tributária
Não é exagero dizer que o CARF será um dos termômetros mais sensíveis do sucesso ou fracasso da Reforma Tributária na prática. Se o novo sistema gerar ambiguidades interpretativas — algo bastante provável em qualquer mudança tributária dessa magnitude —, é no contencioso administrativo que essas ambiguidades serão testadas pela primeira vez. As decisões do CARF sobre a aplicação do IBS e da CBS nos primeiros anos de vigência poderão definir padrões interpretativos que influenciarão todo o ecossistema tributário, do planejamento fiscal das empresas à atuação da própria Receita Federal.
Historicamente, o CARF já desempenhou papel semelhante em momentos de transição normativa. A introdução do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), as mudanças nas regras de preços de transferência e as alterações na tributação de lucros no exterior, por exemplo, geraram ondas de litígios que moldaram a jurisprudência administrativa por anos. A diferença agora é de escala: a Reforma Tributária não muda uma regra ou outra, mas redesenha o sistema inteiro. O volume e a complexidade das controvérsias que chegarão ao CARF podem ser proporcionais a essa ambição.
É nesse contexto que as alterações regimentais ganham relevância estratégica. Um CARF com prazos mais racionais, estrutura organizacional adequada e procedimentos atualizados estará, em tese, mais preparado para enfrentar o desafio. Mas a adaptação institucional é apenas parte da equação. Também será necessário investir em capacitação dos conselheiros, em tecnologia para gestão processual e em mecanismos de uniformização de jurisprudência que evitem decisões contraditórias sobre os novos tributos.
Como se preparar para o novo cenário
Para profissionais de contabilidade e tributação, o momento exige uma postura proativa. Acompanhar as atualizações do Regimento Interno do CARF, disponíveis no site oficial do órgão, é o primeiro passo. A página institucional do Conselho mantém o texto consolidado do RICARF, permitindo que interessados verifiquem a versão mais recente das regras e identifiquem as alterações introduzidas pelas portarias sucessivas.
Além do acompanhamento normativo, é recomendável que empresas revisem seus procedimentos internos de gestão de contencioso fiscal. Isso inclui a atualização de sistemas de controle de prazos, a revisão de fluxos de trabalho para elaboração de defesas administrativas e a capacitação das equipes envolvidas no relacionamento com o Fisco. Em um ambiente de transição, a desatualização procedimental pode ser tão prejudicial quanto a desatualização substantiva.
Escritórios de advocacia e consultorias tributárias, por sua vez, têm a oportunidade de agregar valor a seus clientes ao mapear os impactos específicos das mudanças regimentais sobre os processos em andamento e sobre as estratégias de defesa em novos litígios. Entender como a nova contagem de prazos interage com as demais alterações procedimentais, como as regras de distribuição de processos e de composição de turmas julgadoras, pode fazer diferença significativa na condução de casos complexos.
O que vem pela frente
A Reforma Tributária brasileira é um processo de longa duração, e as mudanças no CARF refletem apenas uma fração das adaptações institucionais que o sistema tributário nacional terá de absorver nos próximos anos. O Comitê Gestor do IBS, os novos mecanismos de fiscalização, a integração entre os fiscos estaduais, municipais e federal, a implementação do split payment — cada um desses elementos trará desafios próprios, e muitos deles inevitavelmente desaguarão no contencioso administrativo.
O que a Portaria MF nº 1.398/2026 sinaliza, no fundo, é que o governo está ciente de que a reforma não se faz apenas com novas leis. Ela se faz também com a adequação das instituições que aplicam e interpretam essas leis. Para os contribuintes, a mensagem é clara: quem entender as novas regras do jogo antes dos demais terá vantagem competitiva. E no universo tributário, vantagem competitiva se traduz em previsibilidade, segurança jurídica e, não raro, em economia de recursos que podem ser direcionados para o que realmente importa — o crescimento do negócio.
O CARF está se preparando para um novo Brasil tributário. A pergunta que fica é se empresas, contadores e advogados estão fazendo o mesmo.





